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Trabalhador de portaria de hospital não faz jus à adicional de periculosidade

 

Trabalhador de portaria de hospital não faz jus à adicional de periculosidade

Está havendo muita dúvida a respeito do pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração para porteiros, vigias e vigilantes, em razão da lei nº 12.740, publicada em 10/12/2012, que dá nova redação ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;    
 
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

Mas cabe esclarecer que o objetivo da lei foi regulamentar a concessão do adicional de periculosidade aos vigilantes, empregados de empresas privadas, regulamentada por lei e fiscalizada pela Policia Federal, tanto que, o § 3º, acrescentado ao artigo 193 da CLT, dispõe de forma clara a compensação do adicional já pago pelas empresas aos vigilantes por força de acordo coletivo.    

“ § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo”.

A função de porteiros, vigias, vigilantes e seguranças na área da saúde não expõem o trabalhador a risco de roubos ou outras espécies de violência, uma vez que estabelecimentos de serviços de saúde não sofrem assaltos ou sequestros.

 Além disso, a Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu que o pagamento de adicional de periculosidade para vigilantes necessita de regulamentação, não devendo as empresas iniciar o pagamento imediato.

 A sentença foi da juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº 0000242-94.2013.5.02.0042.

“Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal que não há uma  determinação ao pagamento imediato do adicional de periculosidade aos empregados das empresas de Vigilância e Segurança, dependendo de prévia regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, a prévia regulamentação pelo MTE é necessária a fim de especificar as funções que teriam exposição permanente do trabalhador a, no caso, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193, II, da CLT.

Corroborando a necessidade de regulamentação, o e-mail da Coordenadora de Normatização e Registros à fl. 58, datado de 9/1/2013, informa que foi constituído Grupo Técnico composto por auditores fiscais do Trabalho, a fim de elaborar proposta de regulamentação das alterações legislativas promovidas pela lei n.º 12.740/2012.”

A sentença deixa claro que o MTE efetuará a regulamentação da lei, já que constitui Grupo Técnico para definir as situações onde a exposição é permanente a roubos e violências físicas.

Como determina especificamente a Lei nº  12.740/2012, o  art. 193 da CLT foi alterado a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e, para tanto, deve ser redefinido o anexo da NR 16.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou texto para consulta pública com a sugestão de redação da NR 16, como se vê abaixo:

ANEXO III da NR-16
(Proposta de Texto)
 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA
 
1 - As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 
 
2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:
 
a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade; 
 
b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;
 
c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.
 
3 - As atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são as constantes do quadro abaixo:
 

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial

Preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos

Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos

Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem.

Segurança de estabelecimentos prisionais

Gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais.

Segurança ambiental e florestal

Policiamento da conservação de fauna e flora natural.

Transporte de valores

Execução do transporte de bens ou valores.

Escolta armada

Acompanhamento para a proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas.

Segurança pessoal

Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos.

 

4 - Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:
 
a) as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área;
 
b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas;
 
c) as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais.
 

Há que se ressaltar que o texto acima ainda não está aprovado, tratando-se apenas de sugestão, mas que reforça a determinação do artigo  196 da CLT de irretroatividade do adicional e que somente há exigência de pagamento quando houver a inclusão em Norma Regulamentadora, mediante portaria do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu até a presente data (art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11."

 Com base nos artigos 193, 195 e 196 da CLT, e na lei 12.740/2012, a juíza entendeu que o pagamento de adicional de periculosidade não é imediato, dependendo de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho.

“A prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho é necessária a fim de especificar as funções que teriam exposição permanente do trabalhador a, no caso, roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, diz a sentença.

É importante destacar que o local vigiado é que determina o pagamento do adicional de periculosidade e não a função .

Como se pode observar, devem ser obedecidos os requisitos da lei para fazer jus ao adicional de periculosidade, e a pessoa que atua em estabelecimentos de serviços de saúde como vigia, porteiro, vigilante ou segurança não está exposta a roubo ou violência, razão pela qual nada lhe é devido a título de adicional de periculosidade.

Há uma diferenciação entre vigia, porteiro e vigilantes, como se observa pelo Código Brasileiro de Ocupações  (CBO) – www.mte.gov.br –,  já que o vigilante combate delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e fiscaliza pessoas, por exemplo, enquanto que o vigia/porteiro tem por finalidade evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho


5174: Porteiros e vigias

Títulos
5174-05 - Porteiro (hotel
)
Atendente de portaria de hotel, Capitão porteiro

5174-10 - Porteiro de edifícios
Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial
 
5174-15 - Porteiro de locais de diversão
Agente de portaria
 
5174-20 - Vigia
Vigia noturno

Descrição Sumária
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.

5173: Vigilantes e guardas de segurança
5173-30 - Vigilante
Agente de segurança ferroviária, Assistente de segurança, Auxiliar de segurança, Auxiliar de serviço de segurança, Encarregado de portaria e segurança, Encarregado de segurança, Encarregado de vigilância - organizações particulares de segurança, Fiscal de segurança, Fiscal de vigilância - organizações particulares de segurança, Fiscal de vigilância bancária, Guarda de banco - organizações particulares de segurança, Guarda de segurança, Guarda de segurança - empresa particular de segurança, Guarda de vigilância, Guarda ferroviário, Guarda valores, Guarda vigia, Guarda-civil, Guarda-costas, Inspetor de vigilância, Monitor de vídeo, Operador de circuito interno de tv, Ronda - organizações particulares de segurança, Rondante - organizações particulares de segurança, Vigilante bancário
 
Descrição sumária
Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.

Desta forma, entende-se que o vigia executa os serviços observando a boa ordem do estabelecimento, enquanto o vigilante faz curso de preparação para defender o patrimônio do empregador, impedir ou inibir ação criminosa. Logo, a exposição a roubo e violência é mais comum ao vigilante e não ao vigia/porteiro.

Fonte: MTE e Depto. Jurídico do Sindhosp
Publicado em 02/09/2013

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